6ª Corte de Conciliação e Arbitragem (Lei 9.307/96) e Decreto Judiciário 779/09 – Tribunal de Justiça.
A 6ª Corte de Conciliação e Arbitragem tem a sua origem em um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás e Federação das Industrias do Estado de Goiás – FIEG, funcionando sob a égide da Lei Federal 9.307/96 e Decreto Judiciário 779/09.
Finalidade:
A Diretoria da FIEG, antevendo os benefícios para os seus associados, para o comércio e para a comunidade em geral, acolheu este segmento de Justiça em seu prédio com quem colabora para resolver questões comerciais, industriais, de trânsito, aluguel, etc.
Funcionamento:
Feita a reclamação, a Corte encaminha uma cientificação ou notificação para o Reclamado e é marcada a audiência de conciliação com um prazo de quinze dias. Comparecendo as partes à audiência, é proposto uma conciliação com vantagens para ambos os litigantes: para o reclamado porque lhe é dada a oportunidade de um abatimento e/ou parcelamento do débito. Para o reclamante porque resolve o seu problema de recebimento. A 6ª Corte está atingindo o elevado índice de 98% de acordos nas audiências.
Jurisdição e Alçada:
A 6ª Corte tem a sua jurisdição ilimitada e não tem alçada, isto é, qualquer que seja o valor da reclamação pode aqui ser protocolizada.
Prazo:
Se as partes não acordarem na audiência, que será realizada dentro de 15 dias, poderão recorrer à arbitragem cuja solução é dada em 25 dias, perfazendo assim 40 dias da protocolização ao arbitramento.
Irrecorribilidade da Sentença:
A sentença arbitral é irrecorrível e se constitui em título exeqüível.
As Cortes Arbitrais na Europa, nos Estados Unidos, Canadá, Japão e tantos outros países são usadas com sucesso, pois, resolvem a curto prazo, e a baixo custo, questões entre as partes.
A justiça descentralizada é o meio mais moderno de resolver e solucionar as questões, graças a rapidez da prestação jurisdicional.
Contato:
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